Legislação
Decreto 9.175, de 18/10/2017
Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 53- É vedada a realização e a veiculação de publicidade nas seguintes situações:
I - para obter doador ou doadores de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano, vivos ou falecidos, com vistas ao benefício de um receptor específico;
II - para divulgar estabelecimentos autorizados a realizar transplantes e enxertos; eIII - para a arrecadação de fundos para o financiamento de transplante ou enxerto em benefício de particulares.
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