Legislação

Decreto 9.188, de 01/11/2017

Art. 10

Capítulo II - DO PROCEDIMENTO COMPETITIVO DE ALIENAÇÃO (Ir para)

Seção I - DAS NORMAS GERAIS (Ir para)

Art. 10

- Durante o procedimento competitivo de alienação, as eventuais alterações no objeto da alienação demandarão a repetição de todo o procedimento.

Parágrafo único - As alterações de condições relevantes da alienação que ocorrerem posteriormente a cada fase demandarão a repetição desta fase.

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