Legislação

Decreto 9.188, de 01/11/2017

Art.

Capítulo I - DO REGIME ESPECIAL DE DESINVESTIMENTO DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA (Ir para)

Art. 4º

- A sociedade de economia mista, no prazo de trinta dias, contado da data de assinatura dos instrumentos jurídicos negociais de cada alienação, encaminhará cópias desses documentos para ciência do Tribunal de Contas da União.

Parágrafo único - Os instrumentos jurídicos negociais firmados no processo de alienação serão regidos pelos preceitos de direito privado.

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