Legislação
Decreto 9.188, de 01/11/2017
Capítulo II - DO PROCEDIMENTO COMPETITIVO DE ALIENAÇÃO (Ir para)
Seção I - DAS NORMAS GERAIS (Ir para)
Art. 6º- O procedimento competitivo de alienação de que trata este Decreto não se aplica às seguintes hipóteses:
I - as alienações de ativos que sigam procedimentos disciplinados por órgãos ou entidades reguladoras;
II - a formação de consórcios com empresas nacionais ou estrangeiras, na condição ou não de empresa líder, com objetivo de expandir atividades, reunir tecnologias e ampliar investimentos aplicados à indústria;
III - a dação em pagamento, a permuta e outras hipóteses de inviabilidade de competição, inclusive aquelas decorrentes de direitos previstos em acordos de acionistas; e
IV - os casos em que, de acordo com a legislação, seja justificada a inviabilidade de realização do procedimento competitivo de alienação.
Parágrafo único - A incidência das normas específicas a que se refere o inciso I do caput afasta a aplicação do procedimento competitivo de alienação de que trata este Decreto apenas naquilo em que conflitarem.
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