Legislação
Decreto 9.190, de 01/11/2017
Capítulo I - DO PROGRAMA NACIONAL DE PUBLICIZAÇÃO (Ir para)
Art. 1º- O Programa Nacional de Publicização - PNP, destinado à absorção de atividades desenvolvidas por entidades ou órgãos da União pelas organizações sociais qualificadas conforme o disposto na Lei 9.637, de 15/05/1998 e neste Decreto, será implementado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - alinhamento aos princípios e aos objetivos estratégicos da política pública correspondente, respeitadas as especificidades de regulação do setor;
II - ênfase no atendimento ao cliente-cidadão;
III - ênfase nos resultados qualitativos e quantitativos, nos prazos pactuados; e
IV - controle social das ações de forma transparente.
Parágrafo único - A qualificação de entidades privadas sem fins lucrativos como organizações sociais tem por objetivo o estabelecimento de parcerias de longo prazo, com vistas à prestação, de forma contínua, de serviços de interesse público à comunidade beneficiária.
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