Legislação
Decreto 9.190, de 01/11/2017
Capítulo I - DO PROGRAMA NACIONAL DE PUBLICIZAÇÃO (Ir para)
Seção III - DA SELEÇÃO DA ENTIDADE (Ir para)
Art. 10- O processo de seleção da entidade privada se iniciará com a divulgação de chamamento público pelo órgão supervisor ou pela entidade supervisora da atividade, que definirá, entre outros aspectos:
I - os requisitos a serem atendidos pelas entidades privadas interessadas para fins de habilitação;
II - a documentação comprobatória exigida;
III - a relação dos órgãos e das entidades públicas e a relação mínima das entidades da comunidade beneficiária dos serviços que deverão estar representados no Conselho de Administração como membros natos;
IV - as condições específicas da absorção das atividades, tais como a cessão de imóveis e outros bens materiais e de servidores envolvidos na atividade em processo de publicização, se for o caso;
V - as disposições relativas ao direito do uso de nomes, símbolos, marcas e domínio na internet;
VI - o prazo mínimo de quarenta e cinco dias para o início do período de inscrição das entidades privadas interessadas;
VII - as etapas do processo de avaliação das entidades privadas sem fins lucrativos inscritas;
VIII - os critérios específicos de avaliação; e
IX - os recursos administrativos e os seus prazos.
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