Legislação

Decreto 9.190, de 01/11/2017

Art. 10

Capítulo I - DO PROGRAMA NACIONAL DE PUBLICIZAÇÃO (Ir para)

Seção III - DA SELEÇÃO DA ENTIDADE (Ir para)

Art. 10

- O processo de seleção da entidade privada se iniciará com a divulgação de chamamento público pelo órgão supervisor ou pela entidade supervisora da atividade, que definirá, entre outros aspectos:

I - os requisitos a serem atendidos pelas entidades privadas interessadas para fins de habilitação;

II - a documentação comprobatória exigida;

III - a relação dos órgãos e das entidades públicas e a relação mínima das entidades da comunidade beneficiária dos serviços que deverão estar representados no Conselho de Administração como membros natos;

IV - as condições específicas da absorção das atividades, tais como a cessão de imóveis e outros bens materiais e de servidores envolvidos na atividade em processo de publicização, se for o caso;

V - as disposições relativas ao direito do uso de nomes, símbolos, marcas e domínio na internet;

VI - o prazo mínimo de quarenta e cinco dias para o início do período de inscrição das entidades privadas interessadas;

VII - as etapas do processo de avaliação das entidades privadas sem fins lucrativos inscritas;

VIII - os critérios específicos de avaliação; e

IX - os recursos administrativos e os seus prazos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total