Legislação
Decreto 9.190, de 01/11/2017
Capítulo I - DO PROGRAMA NACIONAL DE PUBLICIZAÇÃO (Ir para)
Seção V - DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO (Ir para)
Art. 17- O órgão supervisor ou a entidade supervisora deverá, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Lei 9.637/1998, introduzir cláusulas no contrato de gestão que disporão sobre: [[Lei 9.637/1998, art. 7º.]]
I - a vinculação obrigatória dos recursos de fomento público com metas e objetivos estratégicos previstos no contrato de gestão;
II - criação de reserva técnica financeira para utilização em atendimento a situações emergenciais;
III - limite prudencial de despesas com pessoal em relação ao valor total de recursos do contrato de gestão e mecanismos de controle sistemático pela autoridade supervisora; e
IV - definição de critérios e limites para a celebração de contratos de prestação de serviços pela organização social com outros órgãos ou entidades públicas e privadas ou de outros instrumentos de parceria.
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