Legislação
Decreto 9.190, de 01/11/2017
Capítulo I - DO PROGRAMA NACIONAL DE PUBLICIZAÇÃO (Ir para)
Seção I - DAS DIRETRIZES PARA QUALIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS (Ir para)
Art. 4º- O atendimento aos requisitos estabelecidos nos art. 2º, art. 3º e art. 4º da Lei 9.637/1998, é condição indispensável à qualificação de entidade privada como organização social, cujos documentos probatórios serão apresentados ao órgão supervisor ou à entidade supervisora no ato da inscrição da entidade privada postulante. [[Lei 9.637/1998, art. 2º. Lei 9.637/1998, art. 3º. Lei 9.637/1998, art. 4º.]]
§ 1º - A entidade privada poderá entregar de forma provisória, no ato da inscrição, declaração que contenha o compromisso de apresentar os documentos exigidos para a qualificação como organização social, acompanhada da Ata da Assembleia que aprovou a emissão da declaração, nos termos estabelecidos nos art. 2º, art. 3º e art. 4º da Lei 9.637/1998, sem prejuízo das sanções previstas em lei. [[Lei 9.637/1998, art. 2º. Lei 9.637/1998, art. 3º. Lei 9.637/1998, art. 4º.]]
Decreto 9.469, de 14/08/2018, art. 1º (acrescenta o § 1º).§ 2º - A entidade privada que optar pelo procedimento previsto no § 1º entregará os documentos probatórios no prazo de quarenta e cinco dias, contado da publicação da decisão final de seleção.
Decreto 9.469, de 14/08/2018, art. 1º (acrescenta o § 2º).§ 3º - A entidade privada somente poderá ser qualificada como organização social após apresentar a documentação comprobatória hábil, conforme o disposto nos art. 2º, art. 3º e art. 4º da Lei 9.637/1998. [[Lei 9.637/1998, art. 2º. Lei 9.637/1998, art. 3º. Lei 9.637/1998, art. 4º.]]
Decreto 9.469, de 14/08/2018, art. 1º (acrescenta o § 3º).§ 4º - A entidade privada será desclassificada na hipótese de descumprimento do prazo de que trata o § 2º.
Decreto 9.469, de 14/08/2018, art. 1º (acrescenta o § 4º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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