Legislação

Decreto 9.190, de 01/11/2017

Art.

Capítulo I - DO PROGRAMA NACIONAL DE PUBLICIZAÇÃO (Ir para)

Seção I - DAS DIRETRIZES PARA QUALIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS (Ir para)

Art. 4º

- O atendimento aos requisitos estabelecidos nos art. 2º, art. 3º e art. 4º da Lei 9.637/1998, é condição indispensável à qualificação de entidade privada como organização social, cujos documentos probatórios serão apresentados ao órgão supervisor ou à entidade supervisora no ato da inscrição da entidade privada postulante. [[Lei 9.637/1998, art. 2º. Lei 9.637/1998, art. 3º. Lei 9.637/1998, art. 4º.]]

§ 1º - A entidade privada poderá entregar de forma provisória, no ato da inscrição, declaração que contenha o compromisso de apresentar os documentos exigidos para a qualificação como organização social, acompanhada da Ata da Assembleia que aprovou a emissão da declaração, nos termos estabelecidos nos art. 2º, art. 3º e art. 4º da Lei 9.637/1998, sem prejuízo das sanções previstas em lei. [[Lei 9.637/1998, art. 2º. Lei 9.637/1998, art. 3º. Lei 9.637/1998, art. 4º.]]

Decreto 9.469, de 14/08/2018, art. 1º (acrescenta o § 1º).

§ 2º - A entidade privada que optar pelo procedimento previsto no § 1º entregará os documentos probatórios no prazo de quarenta e cinco dias, contado da publicação da decisão final de seleção.

Decreto 9.469, de 14/08/2018, art. 1º (acrescenta o § 2º).

§ 3º - A entidade privada somente poderá ser qualificada como organização social após apresentar a documentação comprobatória hábil, conforme o disposto nos art. 2º, art. 3º e art. 4º da Lei 9.637/1998. [[Lei 9.637/1998, art. 2º. Lei 9.637/1998, art. 3º. Lei 9.637/1998, art. 4º.]]

Decreto 9.469, de 14/08/2018, art. 1º (acrescenta o § 3º).

§ 4º - A entidade privada será desclassificada na hipótese de descumprimento do prazo de que trata o § 2º.

Decreto 9.469, de 14/08/2018, art. 1º (acrescenta o § 4º).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Lei 9.637, de 15/05/1998, art. 2º, e ss. (Administrativo. Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais)