Legislação
Decreto 9.190, de 01/11/2017
Capítulo I - DO PROGRAMA NACIONAL DE PUBLICIZAÇÃO (Ir para)
Seção III - DA SELEÇÃO DA ENTIDADE (Ir para)
Art. 8º- A seleção da entidade privada sem fins lucrativos a ser qualificada como organização social será realizada pelo órgão supervisor ou pela entidade supervisora da área e observará as seguintes etapas:
I - divulgação do chamamento público;
II - recebimento e avaliação das propostas;
III - publicação do resultado provisório;
IV - fase recursal; e
V - publicação do resultado definitivo.
Parágrafo único - O atendimento ao princípio da economicidade, previsto no art. 7º da Lei 9.637/1998, será observado durante todo o processo de seleção. [[Lei 9.637/1998, art. 7º.]]
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