Legislação

Decreto 9.191, de 01/11/2017

Art. 22

Capítulo IV - COMPETÊNCIA PARA PROPOR E EXAMINAR PROPOSTAS DE ATOS NORMATIVOS (Ir para)

  • Competência para propor
Art. 22

- Incumbe aos Ministros de Estado a proposição de atos normativos, conforme as áreas de competências dos órgãos.

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