Legislação
Decreto 9.199, de 20/11/2017
Capítulo V - DA PROTEÇÃO DO APÁTRIDA E DA REDUÇÃO DA APATRIDIA (Ir para)
Art. 100- O apátrida reconhecido que não opte imediatamente pela naturalização terá a autorização de residência concedida por prazo indeterminado.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput, reconhecida a condição de apátrida, o solicitante deverá comparecer a unidade da Polícia Federal para fins de registro.
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