Legislação

Decreto 9.199, de 20/11/2017

Art. 103

Capítulo V - DA PROTEÇÃO DO APÁTRIDA E DA REDUÇÃO DA APATRIDIA (Ir para)

Art. 103

- O reconhecimento da condição de apátrida assegurará os direitos e as garantias previstos na Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954, promulgada pelo Decreto 4.246, de 22/05/2002, além de outros direitos e garantias reconhecidos pelo País.

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Decreto 4.246, de 22/05/2002 (Convenção internacional. Promulga a Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas de 1954 (ONU))