Legislação
Decreto 9.199, de 20/11/2017
Capítulo V - DA PROTEÇÃO DO APÁTRIDA E DA REDUÇÃO DA APATRIDIA (Ir para)
Art. 104- O direito de reunião familiar será reconhecido a partir do reconhecimento da condição de apátrida.
Parágrafo único - A autorização provisória de residência concedida ao solicitante de reconhecimento da condição de apátrida será estendida aos familiares a que se refere o art. 153, desde que se encontrem no território nacional. [[Decreto 9.199/2017, art. 153.]]
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