Legislação

Decreto 9.199, de 20/11/2017

Art. 105

Capítulo V - DA PROTEÇÃO DO APÁTRIDA E DA REDUÇÃO DA APATRIDIA (Ir para)

Art. 105

- No exercício de seus direitos e deveres, a condição atípica do apátrida será considerada pelos órgãos da administração pública federal quando da necessidade de apresentação de documentos emitidos por seu país de origem ou por sua representação diplomática ou consular.

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