Legislação
Decreto 9.199, de 20/11/2017
Capítulo VI - DO ASILO POLÍTICO (Ir para)
Art. 108- O asilo político, que constitui ato discricionário do Estado, poderá ser diplomático ou territorial e será concedido como instrumento de proteção à pessoa que se encontre perseguida em um Estado por suas crenças, opiniões e filiação política ou por atos que possam ser considerados delitos políticos.
Parágrafo único - Nos termos do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto 4.388/2002, não será concedido asilo a quem tenha cometido:
I - crime de genocídio;
II - crime contra a humanidade;
III - crime de guerra; ou
IV - crime de agressão.
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