Legislação
Decreto 9.199, de 20/11/2017
Capítulo VI - DO ASILO POLÍTICO (Ir para)
Art. 110- O asilo diplomático consiste na proteção ofertada pelo Estado brasileiro e na condução do asilado estritamente até o território nacional, em consonância com o disposto na Convenção Internacional sobre Asilo Diplomático, promulgada pelo Decreto 42.628, de 13/11/1957.
§ 1º - Compete à autoridade máxima presente no local de solicitação de asilo diplomático zelar pela integridade do solicitante de asilo e estabelecer, em conjunto com a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, as condições e as regras para a sua permanência no local de solicitação e os canais de comunicação com o Estado territorial, a fim de solicitar salvo-conduto que permita ao solicitante de asilo acessar o território nacional.
§ 2º - Considera-se Estado territorial aquele em cujo território esteja situado o local de solicitação de asilo diplomático.
§ 3º - A saída não autorizada do local designado pela autoridade de que trata o caput implicará a renúncia ao asilo diplomático.
§ 4º - Após a chegada ao território nacional, o beneficiário de asilo diplomático será imediatamente informado sobre a necessidade de registro da sua condição.
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