Legislação

Decreto 9.199, de 20/11/2017

Art. 115

Capítulo VI - DO ASILO POLÍTICO (Ir para)

Art. 115

- O asilado deverá se apresentar à Polícia Federal para fins de registro de sua condição migratória no prazo de trinta dias, contado da data da publicação do ato de concessão do asilo político.

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