Legislação
Decreto 9.199, de 20/11/2017
Capítulo VI - DO ASILO POLÍTICO (Ir para)
Art. 118- A saída do País sem prévia comunicação ao Ministério das Relações Exteriores implicará renúncia ao asilo político.
Parágrafo único - O solicitante de asilo político deverá solicitar autorização prévia ao Ministro das Relações Exteriores para saída do País, sob pena de arquivamento de sua solicitação.
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