Legislação
Decreto 9.199, de 20/11/2017
Capítulo VIII - DA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Subseção I - DAS TAXAS (Ir para)
Art. 131- As seguintes taxas serão cobradas, em conformidade com a tabela que consta do Anexo:
I - pelo processamento e pela avaliação de pedidos de autorização de residência;
II - pela emissão de cédula de identidade de imigrante de que constarão o prazo de autorização de residência e o número do Registro Nacional Migratório; e
III - pela transformação de vistos de visita, diplomático, oficial e de cortesia em autorização de residência.
§ 1º - A cobrança das taxas previstas neste artigo observará o disposto nos acordos internacionais de que o País seja parte.
§ 2º - A taxa prevista no inciso I do caput não será cobrada do imigrante portador de visto temporário, desde que a sua residência tenha a mesma finalidade do visto já concedido.
§ 3º - A renovação dos prazos de autorização de residência não ensejará a cobrança da taxa prevista no inciso I do caput.
§ 4º - Os valores das taxas de que trata o caput poderão ser ajustados pelo órgão competente da administração pública federal, de forma a preservar o interesse nacional ou a assegurar a reciprocidade de tratamento.
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