Legislação
Decreto 9.199, de 20/11/2017
Capítulo II - DOS VISTOS (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Subseção II - DOS PRAZOS DE VALIDADE (Ir para)
Art. 14- O prazo de validade do visto é aquele ao longo do qual o visto poderá ser utilizado para entrada no País.
§ 1º - O prazo de validade estará indicado nos vistos e começará a ser contado a partir da data de emissão do visto.
§ 2º - O visto não poderá mais ser utilizado para entrada no País quando o seu prazo de validade expirar.
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