Legislação

Decreto 9.199, de 20/11/2017

Art. 152

Capítulo VIII - DA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA (Ir para)

Seção II - DAS HIPÓTESES DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA (Ir para)

Art. 152

- A autorização de residência para fins de realização de atividade com relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural deverá respeitar os requisitos, as condições, os prazos e os procedimentos estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Justiça e Segurança Pública, das Relações Exteriores e do Trabalho, consultado o Conselho Nacional de Imigração.

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