Legislação

Decreto 9.199, de 20/11/2017

Art. 155

Capítulo VIII - DA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA (Ir para)

Seção II - DAS HIPÓTESES DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA (Ir para)

Art. 155

- A autorização de residência poderá ser concedida à pessoa que já tenha possuído a nacionalidade brasileira e não deseje ou não reúna os requisitos para readquiri-la.

§ 1º - O requerimento de autorização de residência com fundamento no disposto neste artigo deverá respeitar os requisitos previstos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 2º - A autorização de residência com fundamento no disposto neste artigo poderá ser concedida por prazo indeterminado.

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