Legislação
Decreto 9.199, de 20/11/2017
Capítulo VIII - DA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA (Ir para)
Seção II - DAS HIPÓTESES DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA (Ir para)
Art. 156- A autorização de residência poderá ser concedida à pessoa beneficiária de:
I - proteção ao apátrida;
II - asilo político; ou
III - refúgio.
§ 1º - A autorização de residência do refugiado observará o disposto no art. 28 da Lei 9.474/1997. [[Lei 9.474/1997, art. 28.]]
§ 2º - A autorização de residência do refugiado, do asilado político e do apátrida será concedida por prazo indeterminado.
§ 3º - O solicitante de refúgio, asilo político ou proteção ao apátrida fará jus à autorização provisória de residência até decisão final quanto ao seu pedido.
§ 4º - A autorização provisória de residência prevista no § 3º será demonstrada por meio de protocolo de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado, asilado político ou apátrida.
§ 5º - O beneficiário da autorização de residência do refugiado, do asilado político e do apátrida ou da autorização de residência provisória a que se refere o § 3º poderá exercer qualquer atividade no País, inclusive remunerada, em igualdade de condições com o nacional brasileiro, nos termos da legislação vigente.
§ 6º - A autorização de residência concedida àquele cuja condição de refugiado, asilado ou apátrida tiver cessado permanecerá válida pelo prazo de noventa dias.
§ 7º - O disposto no § 6º não se aplica às seguintes hipóteses:
I - perda da proteção ao apátrida;
II - revogação do asilo político; e
III - perda da condição de refugiado.
§ 8º - A cessação da proteção ao apátrida ou da condição de refugiado ou asilado político não impedirá a solicitação de nova autorização de residência, observado o disposto no art. 142. [[Decreto 9.199/2017, art. 142.]]
§ 9º - O requerimento de autorização de residência com fundamento no disposto neste artigo deverá respeitar os requisitos previstos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, consultados os demais Ministérios interessados.
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