Legislação
Decreto 9.199, de 20/11/2017
Capítulo VIII - DA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA (Ir para)
Seção II - DAS HIPÓTESES DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA (Ir para)
Art. 158- A autorização de residência poderá ser concedida à vítima de:
I - tráfico de pessoas;
II - trabalho escravo; ou
III - violação de direito agravada por sua condição migratória.
§ 1º - A autorização de residência com fundamento no disposto neste artigo será concedida por prazo indeterminado.
§ 2º - O requerimento previsto neste artigo poderá ser encaminhado diretamente ao Ministério da Justiça e Segurança Pública pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pela Auditoria Fiscal do Trabalho, na forma estabelecida em ato conjunto dos Ministros de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Trabalho, consultados os demais Ministérios interessados, o qual disporá sobre outras autoridades públicas que poderão reconhecer a situação do imigrante como vítima, nos termos estabelecidos no caput.
§ 3º - A autoridade pública que representar pela regularização migratória das vítimas a que se refere o caput deverá instruir a representação com documentação que permita identificar e localizar o imigrante.
§ 4º - O beneficiário da autorização de residência concedida a vítima a que se refere o caput deverá apresentar anuência ao requerimento ofertado pela autoridade pública.
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