Legislação

Decreto 9.199, de 20/11/2017

Art. 161

Capítulo VIII - DA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA (Ir para)

Seção II - DAS HIPÓTESES DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA (Ir para)

Art. 161

- A autorização de residência poderá ser concedida para fins de atendimento ao interesse da política migratória nacional.

Parágrafo único - Ato conjunto do Ministros de Estado da Justiça e Segurança Pública, das Relações Exteriores e do Trabalho disporá sobre as hipóteses, os requisitos e os prazos da autorização de residência para fins de atendimento ao interesse da política migratória nacional.

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