Legislação

Decreto 9.199, de 20/11/2017

Art. 167

Capítulo IX - DA ENTRADA E DA SAÍDA DO TERRITÓRIO NACIONAL (Ir para)

Seção I - DA FISCALIZAÇÃO MARÍTIMA, AEROPORTUÁRIA E DE FRONTEIRA (Ir para)

Art. 167

- Na hipótese de entrada ou saída por via terrestre, a fiscalização ocorrerá no local designado para esse fim.

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