Legislação
Decreto 9.199, de 20/11/2017
Art. 167
Capítulo IX - DA ENTRADA E DA SAÍDA DO TERRITÓRIO NACIONAL (Ir para)
Seção I - DA FISCALIZAÇÃO MARÍTIMA, AEROPORTUÁRIA E DE FRONTEIRA (Ir para)
Art. 167- Na hipótese de entrada ou saída por via terrestre, a fiscalização ocorrerá no local designado para esse fim.
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