Legislação
Decreto 9.199, de 20/11/2017
Capítulo IX - DA ENTRADA E DA SAÍDA DO TERRITÓRIO NACIONAL (Ir para)
Seção I - DA FISCALIZAÇÃO MARÍTIMA, AEROPORTUÁRIA E DE FRONTEIRA (Ir para)
Art. 170- Na fiscalização de entrada, poderão ser exigidos:
I - comprovante de meio de transporte de saída do território nacional;
II - comprovante de meios de subsistência compatíveis com o prazo e com o objetivo da viagem pretendida; e
III - documentação que ateste a natureza das atividades que serão desenvolvidas no País, conforme definido em atos específicos.
Parágrafo único - Para confirmação do objetivo da viagem, documentos adicionais poderão ser requeridos.
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