Legislação

Decreto 9.199, de 20/11/2017

Art. 174

Capítulo IX - DA ENTRADA E DA SAÍDA DO TERRITÓRIO NACIONAL (Ir para)

Seção II - DO IMPEDIMENTO DE INGRESSO (Ir para)

Art. 174

- A admissão excepcional no País poderá ser autorizada à pessoa que se enquadre em uma das seguintes hipóteses, desde que esteja de posse de documento de viagem válido:

I - não possua visto ou seja titular de visto cujo prazo de validade tenha expirado;

II - seja titular de visto emitido com erro ou omissão;

III - tenha perdido a condição de residente por ter permanecido ausente do País por período superior a dois anos e detenha condições objetivas para a concessão de nova autorização de residência;

IV - seja criança ou adolescente desacompanhado do responsável legal e sem autorização expressa para viajar desacompanhado, independentemente do documento de viagem que portar, hipótese em que haverá encaminhamento ao Conselho Tutelar ou, se necessário, a instituição indicada pela autoridade competente;

V - outras situações emergenciais, caso fortuito ou força maior.

§ 1º - Nas hipótese previstas no incisos I, II e V do caput, o prazo da admissão excepcional será de até oito dias.

§ 2º - Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do caput, o prazo da admissão excepcional será de até trinta dias.

§ 3º - A admissão excepcional poderá ser solicitada pelo Ministério das Relações Exteriores, por representação diplomática do país de nacionalidade da pessoa ou por órgão da administração pública, por meio de requerimento dirigido ao chefe da unidade da fiscalização migratória, conforme disposto em ato do dirigente máximo da Polícia Federal.

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