Legislação
Decreto 9.199, de 20/11/2017
Capítulo IX - DA ENTRADA E DA SAÍDA DO TERRITÓRIO NACIONAL (Ir para)
Seção II - DO IMPEDIMENTO DE INGRESSO (Ir para)
Art. 175- O tripulante ou o passageiro que, por motivo de força maior, seja obrigado a interromper a viagem no território nacional poderá ter o seu desembarque permitido por meio de termo de responsabilidade pelas despesas decorrentes do transbordo.
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