Legislação

Decreto 9.199, de 20/11/2017

Art. 18

Capítulo II - DOS VISTOS (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Subseção II - DOS PRAZOS DE VALIDADE (Ir para)
Art. 18

- Os vistos diplomático, oficial e de cortesia terão prazo de validade de até três anos, e permitirão múltiplas entradas no território nacional, desde que os seus portadores cumpram os requisitos de registro estabelecidos pelo Ministério das Relações Exteriores.

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