Legislação
Decreto 9.199, de 20/11/2017
Capítulo II - DOS VISTOS (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Subseção II - DOS PRAZOS DE VALIDADE (Ir para)
Art. 19- O prazo de estada do visto de visita é aquele durante o qual o seu portador poderá permanecer no território nacional e começa a ser contado a partir da data da primeira entrada no País.
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