Legislação

Decreto 9.199, de 20/11/2017

Art. 197

Capítulo XI - DAS MEDIDAS DE RETIRADA COMPULSÓRIA (Ir para)

Seção IV - DA EXPULSÃO (Ir para)

Art. 197

- Iniciado o processo de expulsão, o expulsando será notificado da sua instauração, além da data e do horário fixados para o seu interrogatório.

Parágrafo único - Se o expulsando não for encontrado, a Polícia Federal dará publicidade à instauração do Inquérito Policial de Expulsão em seu sítio eletrônico e tal publicação será considerada como notificação para todos os atos do referido procedimento.

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