Legislação
Decreto 9.199, de 20/11/2017
Capítulo XI - DAS MEDIDAS DE RETIRADA COMPULSÓRIA (Ir para)
Seção V - DA EFETIVAÇÃO E DO CUSTEIO DAS MEDIDAS DE RETIRADA COMPULSÓRIA (Ir para)
Art. 209- As medidas de cooperação internacional poderão ser aplicadas conjuntamente com qualquer medida de retirada compulsória e, se for o caso, de impedimento de reingresso no território nacional.
Parágrafo único - A efetivação prévia de medida de cooperação internacional não prejudicará o processamento de medida de retirada compulsória.
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