Legislação

Decreto 9.199, de 20/11/2017

Art. 214

Capítulo XII - DA NACIONALIDADE E DA NATURALIZAÇÃO (Ir para)

Seção I - DA OPÇÃO PELA NACIONALIDADE BRASILEIRA (Ir para)

Art. 214

- O filho de pai ou de mãe brasileira nascido no exterior e que não tenha sido registrado em repartição consular poderá, a qualquer tempo, desde que esteja residindo no País, promover ação de opção de nacionalidade.

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