Legislação
Decreto 9.199, de 20/11/2017
Capítulo XII - DA NACIONALIDADE E DA NATURALIZAÇÃO (Ir para)
Seção I - DA OPÇÃO PELA NACIONALIDADE BRASILEIRA (Ir para)
Art. 217- O registro consular de nascimento deverá ser trasladado em Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais para gerar efeitos plenos no território nacional, observado o disposto no art. 32 da Lei 6.015/1973. [[Lei 6.015/1973, art. 32.]]
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