Legislação
Decreto 9.199, de 20/11/2017
Art. 225
Capítulo XII - DA NACIONALIDADE E DA NATURALIZAÇÃO (Ir para)
Seção II - DAS CONDIÇÕES DA NATURALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 225- As notificações relacionadas com o processo de naturalização serão efetuadas preferencialmente por meio eletrônico.
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