Legislação

Decreto 9.199, de 20/11/2017

Art. 225

Capítulo XII - DA NACIONALIDADE E DA NATURALIZAÇÃO (Ir para)

Seção II - DAS CONDIÇÕES DA NATURALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 225

- As notificações relacionadas com o processo de naturalização serão efetuadas preferencialmente por meio eletrônico.

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