Legislação
Decreto 9.199, de 20/11/2017
Capítulo XII - DA NACIONALIDADE E DA NATURALIZAÇÃO (Ir para)
Seção II - DAS CONDIÇÕES DA NATURALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 227- A Polícia Federal, ao processar o pedido de naturalização:
I - coletará os dados biométricos do naturalizando;
II - juntará as informações sobre os antecedentes criminais do naturalizando; e
III - relatará o requerimento de naturalização; e
IV - poderá apresentar outras informações que instruam a decisão quanto ao pedido de naturalização.
Parágrafo único - Na hipótese de naturalização especial, a coleta dos dados biométricos prevista no inciso I do caput será realizada pelo Ministério das Relações Exteriores.
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