Legislação

Decreto 9.199, de 20/11/2017

Art. 227

Capítulo XII - DA NACIONALIDADE E DA NATURALIZAÇÃO (Ir para)

Seção II - DAS CONDIÇÕES DA NATURALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 227

- A Polícia Federal, ao processar o pedido de naturalização:

I - coletará os dados biométricos do naturalizando;

II - juntará as informações sobre os antecedentes criminais do naturalizando; e

III - relatará o requerimento de naturalização; e

IV - poderá apresentar outras informações que instruam a decisão quanto ao pedido de naturalização.

Parágrafo único - Na hipótese de naturalização especial, a coleta dos dados biométricos prevista no inciso I do caput será realizada pelo Ministério das Relações Exteriores.

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