Legislação
Decreto 9.199, de 20/11/2017
Capítulo XII - DA NACIONALIDADE E DA NATURALIZAÇÃO (Ir para)
Seção III - DA NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA (Ir para)
Art. 235- O prazo de residência mínimo estabelecido no inciso II do caput do art. 233 será reduzido para um ano se o naturalizando preencher um dos seguintes requisitos: [[Decreto 9.199/2017, art. 233.]]
I - ter filho brasileiro nato ou naturalizado, ressalvada a naturalização provisória; ou
II - ter cônjuge ou companheiro brasileiro e não estar dele separado legalmente ou de fato no momento de concessão da naturalização.
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