Legislação
Decreto 9.199, de 20/11/2017
Capítulo XII - DA NACIONALIDADE E DA NATURALIZAÇÃO (Ir para)
Seção III - DA NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA (Ir para)
Art. 237- Observado o disposto no art. 12, caput, inciso II, alínea [a], da Constituição, para os imigrantes originários de países de língua portuguesa serão exigidas: [[CF/88, art. 12.]]
I - residência no País por um ano ininterrupto; e
II - idoneidade moral.
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