Legislação
Decreto 9.199, de 20/11/2017
Capítulo XII - DA NACIONALIDADE E DA NATURALIZAÇÃO (Ir para)
Seção IV - DA NATURALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA (Ir para)
Art. 239- O pedido de naturalização extraordinária se efetivará por meio da apresentação:
I - da Carteira de Registro Nacional Migratório do naturalizando;
II - de certidões de antecedentes criminais expedidas pelos Estados onde tenha residido nos últimos quatro anos e, se for o caso, de certidão de reabilitação; e
III - de atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;