Legislação

Decreto 9.199, de 20/11/2017

Art. 24

Capítulo II - DOS VISTOS (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Subseção III - DA SIMPLIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS E DA DISPENSA DE VISTOS (Ir para)
Art. 24

- O Ministério das Relações Exteriores poderá editar normas sobre a simplificação de procedimentos para concessão de visto, por reciprocidade de tratamento ou por outros motivos que julgar pertinentes.

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