Legislação

Decreto 9.199, de 20/11/2017

Art. 240

Capítulo XII - DA NACIONALIDADE E DA NATURALIZAÇÃO (Ir para)

Seção V - DA NATURALIZAÇÃO ESPECIAL (Ir para)

Art. 240

- A naturalização especial poderá ser concedida ao estrangeiro que se enquadre em uma das seguintes hipóteses:

I - ser cônjuge ou companheiro, há mais de cinco anos, de integrante do Serviço Exterior Brasileiro em atividade ou de pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior; ou

II - ser ou ter sido empregado em missão diplomática ou em repartição consular do País por mais de dez anos ininterruptos.

§ 1º - Para fins do disposto no inciso I do caput, considera-se pessoa a serviço do Estado brasileiro aquela cujo ato de designação ou nomeação tenha sido feito por autoridade competente e publicado no Diário Oficial da União.

§ 2º - Serão computados na contagem do prazo estabelecido no inciso II do caput os afastamentos do empregado por motivo de:

I - férias;

II - licença-maternidade ou licença-paternidade;

III - saúde; ou

IV - licença, nos termos da legislação trabalhista do país em que esteja instalada a missão diplomática ou repartição consular, cujo prazo de duração seja inferior a seis meses.

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