Legislação
Decreto 9.199, de 20/11/2017
Capítulo XII - DA NACIONALIDADE E DA NATURALIZAÇÃO (Ir para)
Seção V - DA NATURALIZAÇÃO ESPECIAL (Ir para)
Art. 241- No procedimento para a concessão da naturalização especial deverão ser comprovados:
I - capacidade civil, segundo a lei brasileira;
II - capacidade de se comunicar em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e
III - inexistência de condenação penal ou comprovação de reabilitação, nos termos da legislação vigente.
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