Legislação

Decreto 9.199, de 20/11/2017

Art. 242

Capítulo XII - DA NACIONALIDADE E DA NATURALIZAÇÃO (Ir para)

Seção V - DA NATURALIZAÇÃO ESPECIAL (Ir para)

Art. 242

- O pedido de naturalização especial se efetivará por meio da:

I - apresentação de documento de identidade civil válido do naturalizando;

II - demonstração do naturalizando de que se comunica em língua portuguesa, consideradas as suas condições;

III - apresentação de atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem e, se residir em país diferente, também pelo país de residência.

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