Legislação

Decreto 9.199, de 20/11/2017

Art. 243

Capítulo XII - DA NACIONALIDADE E DA NATURALIZAÇÃO (Ir para)

Seção V - DA NATURALIZAÇÃO ESPECIAL (Ir para)

Art. 243

- Ato conjunto dos Ministros de Estado da Justiça e Segurança Pública e das Relações Exteriores disporá sobre os documentos necessários para a comprovação dos requisitos estabelecidos para a solicitação de naturalização especial.

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