Legislação

Decreto 9.199, de 20/11/2017

Art. 248

Capítulo XII - DA NACIONALIDADE E DA NATURALIZAÇÃO (Ir para)

Seção VIII - DA PERDA DA NACIONALIDADE (Ir para)

Art. 248

- O naturalizado perderá a nacionalidade em razão de sentença transitada em julgado por atividade nociva ao interesse nacional, nos termos estabelecidos no art. 12, § 4º, I, da Constituição. [[CF/88, art. 12.]]

Parágrafo único - A sentença judicial que cancelar a naturalização por atividade nociva ao interesse nacional produzirá efeitos após o trânsito em julgado.

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CF/88, art. 12, § 4º, I (Perda da nacionalidade).