Legislação
Decreto 9.199, de 20/11/2017
Capítulo XII - DA NACIONALIDADE E DA NATURALIZAÇÃO (Ir para)
Seção VIII - DA PERDA DA NACIONALIDADE (Ir para)
Art. 249- A perda da nacionalidade será declarada ao brasileiro que adquirir outra nacionalidade, exceto nas seguintes hipóteses:
I - de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; e
II - de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
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