Legislação

Decreto 9.199, de 20/11/2017

Art. 251

Capítulo XII - DA NACIONALIDADE E DA NATURALIZAÇÃO (Ir para)

Seção VIII - DA PERDA DA NACIONALIDADE (Ir para)

Art. 251

- Na hipótese de procedimento de perda de nacionalidade instaurado a pedido do interessado, a solicitação deverá conter, no mínimo:

I - a identificação do interessado, com a devida documentação;

II - o relato do fato motivador e a sua fundamentação legal;

III - a documentação que comprove a incidência de hipótese de perda de nacionalidade, devidamente traduzida, se for o caso;

IV - endereço de correio eletrônico do interessado, se o possuir.

§ 1º - O Ministério da Justiça e Segurança Pública dará publicidade da decisão quanto à perda de nacionalidade em seu sítio eletrônico, inclusive quando houver interposição de recurso.

§ 2º - Caberá recurso da decisão a que se refere o § 1º à instância imediatamente superior, no prazo de dez dias, contado da data da publicação no sítio eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

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