Legislação
Decreto 9.199, de 20/11/2017
Capítulo XII - DA NACIONALIDADE E DA NATURALIZAÇÃO (Ir para)
Seção VIII - DA PERDA DA NACIONALIDADE (Ir para)
Art. 252- O Ministério da Justiça e Segurança Pública dará ciência da perda da nacionalidade:
I - ao Ministério das Relações Exteriores;
II - ao Conselho Nacional de Justiça; e
III - à Polícia Federal.
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