Legislação

Decreto 9.199, de 20/11/2017

Art. 252

Capítulo XII - DA NACIONALIDADE E DA NATURALIZAÇÃO (Ir para)

Seção VIII - DA PERDA DA NACIONALIDADE (Ir para)

Art. 252

- O Ministério da Justiça e Segurança Pública dará ciência da perda da nacionalidade:

I - ao Ministério das Relações Exteriores;

II - ao Conselho Nacional de Justiça; e

III - à Polícia Federal.

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