Legislação
Decreto 9.199, de 20/11/2017
Art. 253
Capítulo XII - DA NACIONALIDADE E DA NATURALIZAÇÃO (Ir para)
Seção VIII - DA PERDA DA NACIONALIDADE (Ir para)
Art. 253- O risco de geração de situação de apatridia será considerado previamente à declaração da perda da nacionalidade.
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